Apelação Cível n. 2009.036567-3, de Itajaí
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA C/C COBRANÇA, PROPOSTA POR
PASTOR EVANGÉLICO. RECURSO DA REQUERIDA
CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE
DEUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO
DE QUE NÃO É MAIS A RESPONSÁVEL PELO AUXÍLIO AOS
OBREIROS, DESDE A CRIAÇÃO DA CAIXA DE
EVANGELIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DE SANTA
CATARINA – CEADESCP. APELADO QUE SE
RESPONSABILIZOU EM CUMPRIR AS NORMAS
ESTATUTÁRIAS, ESTABELECIDAS NO REGIMENTO
INTERNO, O QUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCONTO
DE 10%, A TÍTULO DE DÍZIMO, DO SALÁRIO DOS
JUBILADOS/APOSENTADOS, EM FAVOR DA CAIXA DE
SOCORRO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO
NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2009.036567-3, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante Convenção
das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus em Santa Catarina e Sudoeste do
Paraná - CIADESCP, e apelado José Miguel:
A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR VOTAÇÃO
UNÂNIME, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS
LEGAIS.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves e Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 7 de novembro de 2013 .
Sérgio Izidoro Heil
PRESIDENTE E RELATOR.
Fonte: http://www.justicaemfoco.com.br/arquivos_de_audio/1385400480.08-arquivo_pdf.pdf
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