A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por
unanimidade, a recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava
anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
reconheceu o vínculo de emprego a um ex-pastor obrigado a cumprir metas
de arrecadação. Na mesma decisão ficou mantida a condenação da igreja ao
pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a
acusação de roubo.
Na
inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em
1999 na função de administrador da igreja, com remuneração de
aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das
6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve
o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil, com a justificativa de repor
perdas causadas pelo não cumprimento das metas de arrecadação
estabelecidas pela igreja.
Ainda
em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado
indevidamente de parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o
pastor acusou a igreja de tornar o fato público. Por conta disso, foi
enviado para outra filial, onde passou a trabalhar como servente. Na
nova função, era motivo de comentários, pois "todos sabiam que tal fato
se deu em razão da acusação injusta de que tivesse se apropriado de
dinheiro das doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não
havia ficado com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na
contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo
pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser
lançadas de uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.
Após
um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria
deixar a casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de
permanecer no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores,
relatou. Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento
do vínculo, o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a
injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja.
Em
sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de
trabalho com o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por
livre e espontânea vontade e, após participar de um processo de
evangelização, resolveu tornar-se pastor. Segundo a defesa, durante os
oito anos o pastor atuou como "colaborador autônomo para os fiéis" sem
nunca prestar serviços na condição de empregado ou receber salários,
apenas "subsídio pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua
família. A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade
e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que o
pastor não havia feito prova do alegado.
A
65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que,
segundo as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da
igreja, o pastor exercia a função de administrador da igreja, na qual
tinha que cumprir tarefas e obedecer a orientações da igreja, "inclusive
de arrecadação das doações, cumprindo metas, por todo o dia, com
exclusividade". Ficou comprovado ainda que ele teria sido dado como
"ladrão" publicamente entre os integrantes da igreja.
Dessa
forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor
do vínculo de emprego ficando os valores das verbas decorrentes a serem
calculadas em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19
mil pelo dano moral.
A
Universal recorreu ao Regional da 1ª Região (RJ) buscando a reforma da
sentença, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o TRT-RJ,
ficou comprovada a subordinação do pastor com a igreja, com recebimento
de salário, bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma
forma, considerou correta a decisão quanto à condenação aos danos
morais. Da decisão a igreja recorreu ao TST.
Na
Oitava Turma, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva
Martins Filho, que chamou a atenção para o fato de a jurisprudência do
TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98
acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a
busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade.
Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, da Lei 8.212/91
não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta
ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa,
de congregação ou de ordem religiosa.
Porém,
no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia
verificar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência
cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre
majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e
arrecadação de pessoas e doações nas ruas. Quanto ao dano moral,
considerou razoável o valor fixado pelo Regional .
Seguindo
estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão
regional correta, em face das provas produzidas, observando que decidir
em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento
vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde)
Processo: RR-19800-83.2008.5.01.0065
Fonte:http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias?p_p_auth=wNRF5Byk&p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=978453&_15_version=1.4
Nenhum comentário:
Postar um comentário