Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul reconheceu, no início da tarde desta quinta-feira (27/9), a
possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em
casamento. Com a decisão, o pedido feito por um casal de Caxias do Sul,
na Serra gaúcha, vai retornar ao primeiro grau para ser julgado. O
juízo da Comarca havia extinguido a ação sem julgamento, por entender
que era juridicamente impossível o casamento homoafetivo.
O
relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, salientou
que o Código Civil, ao regular o casamento, refere claramente que se
trata da união entre um homem e uma mulher. Contudo, observou que
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.183.378/RS) reconheceu a
possibilidade jurídica do casamento homoafetivo, por considerar que o
Código Civil não o veda expressamente.
‘‘Sem margem a dúvidas, os
indivíduos devem ser livres para escolher o parceiro conjugal’’,
considerou o desembargador. ‘‘Permitir-se que heterossexuais se casem e
não os homossexuais é ato discriminatório, é ato atentatório à igualdade
perante a lei’’. Ele lembrou que a questão foi julgada também pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 4.277 e ADPF 132), confirmando o
entendimento pela possibilidade da união entre pessoas do mesmo sexo.
‘‘Se
é juridicamente possível o reconhecimento de uma união estável
homoafetiva, (...) não há por que não se permitir que seja convertida em
casamento, aliás, como recomenda o artigo 226, parágrafo 3º, da
Constituição Federal, ao determinar que a lei facilite essa conversão’’,
concluiu.
Acompanhando o voto do relator, o desembargador Rui
Portanova lembrou o julgamento de casamento homoafetivo ocorrido em
2008, do qual participou. Na ocasião, votou a favor do pedido, mas, com
os votos contrários dos demais magistrados, acabou vencido.
‘‘Com
efeito, ali já estava clara a existência de lacuna do Direito e a
necessidade de sua colmatação com base constitucional nos princípios da
não-discriminação por sexo, igualdade e dignidade da pessoa’’. Referiu
que, na ocasião, ‘‘tínhamos ‘o direito’, tínhamos boa ‘teoria’ e
tínhamos o ‘poder’. Faltava apenas o exercício regular do juízo do Poder
Judiciário para o deferimento da pretensão das partes. Agora não falta
mais nada’’. O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos também votou no
sentido de desconstituir a sentença que extinguiu a o pedido do casal.
O caso
Os autores, de 25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos. Em outubro de 2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e, em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável fosse convertida em casamento. A 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17 de fevereiro deste ano, extinguiu a ação por considerar o pedido juridicamente impossível.
Os autores, de 25 e 38 anos, se conheceram em 2007 e mantêm um relacionamento estável desde agosto de 2008, quando passaram a residir juntos. Em outubro de 2011, formalizaram a união por meio de declaração de parceria civil e, em dezembro do mesmo ano, buscaram a Justiça para que a união estável fosse convertida em casamento. A 2ª Vara de Família de Caxias do Sul, em 17 de fevereiro deste ano, extinguiu a ação por considerar o pedido juridicamente impossível.
Na apelação, os
autores defenderam que a família, cujos direitos são resguardados pela
Constituição Federal, existem nas mais diferentes composições, porém não
são reconhecidas em razão de preconceitos ou por motivos religiosos.
Sustentaram que a entidade familiar não é caracterizada por sua
formação, mas pelo afeto, compromisso, auxílio mútuo, continuidade,
companheirismo e felicidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-set-27/tj-rs-anula-decisao-nao-reconheceu-casamento-entre-dois-homens