Leia a matéria a seguir.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA!
Segundo
o artigo 150, da Constituição da República, “é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer
culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos,
inclusive suas Fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão”.
Apesar da clareza do dispositivo constitucional, há Prefeituras que desrespeitam a nossa Carta Magna e insistem em cobrar impostos de alguns templos, como se coubessem a elas interpretar a Constituição ao seu bel prazer e os terreiros de candomblé e centros espíritas reclamam muito desse tipo de preconceito e são discriminados pelos Governantes ou por aqueles que elaboram os Códigos Tributários, que entendem não caber essa imunidade nos casos em tela.
Outro problema que também é tratado pelos Municípios com desprezo é a situação dos templos alugados, ou melhor, os imóveis que são alugados para servirem de templos para algumas igrejas ou até mesmo para centros espíritas ou terreiros. Se os templos de qualquer culto são imunes a impostos, não diz a Constituição que teriam que ser próprios ou que a Igreja ou grupo religioso tenha que ser proprietário do imóvel. Se a responsabilidade de pagar o IPTU é de responsabilidade da igreja, do centro espírita ou do terreiro, tem que prevalecer a imunidade.
Algumas Prefeituras interpretam a letra “b”, do inciso VI, do artigo 150 – templos de qualquer culto – como se a imunidade só se referisse aos templos, no sentido restrito ou ao local onde se realizam os cultos, as missas ou as sessões. O Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final nessa interpretação errônea. A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro quis fazer prevalecer esta interpretação, mas o STF decidiu que “a imunidade prevista no artigo l50, VI, “b”, da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Dessa forma são imunes de impostos a casa pastoral, o edifício de educação religiosa, a casa do zelador e qualquer outro imóvel que seja usado para finalidades essenciais das igrejas, centro espíritas ou terreiros, ficando fora dessa imunidade apenas os imóveis que são usados comercialmente ou que cobrem pelos serviços prestados, como é o caso dos colégios. As igrejas, centros espíritas e terreiros que estejam sendo cobradas pelas Prefeituras de maneira contrária ao que estabelece o Relator Ministro Eros Grau devem recorrer da cobrança, se for o caso, anexando uma cópia desta decisão, forçando assim a Prefeitura a se enquadrar no que decidiu o Supremo Tribunal Federal, que é o nosso Tribunal Constitucional e que tem a última palavra sobre o assunto!
AI 651138 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 26/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Parte(s)
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JUNIOR
AGDO.(A/S) : IGREJA BATISTA DO MÉIER
ADV.(A/S): MAURO GONÇALVES VIEIRA E OUTRO(A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Apesar da clareza do dispositivo constitucional, há Prefeituras que desrespeitam a nossa Carta Magna e insistem em cobrar impostos de alguns templos, como se coubessem a elas interpretar a Constituição ao seu bel prazer e os terreiros de candomblé e centros espíritas reclamam muito desse tipo de preconceito e são discriminados pelos Governantes ou por aqueles que elaboram os Códigos Tributários, que entendem não caber essa imunidade nos casos em tela.
Outro problema que também é tratado pelos Municípios com desprezo é a situação dos templos alugados, ou melhor, os imóveis que são alugados para servirem de templos para algumas igrejas ou até mesmo para centros espíritas ou terreiros. Se os templos de qualquer culto são imunes a impostos, não diz a Constituição que teriam que ser próprios ou que a Igreja ou grupo religioso tenha que ser proprietário do imóvel. Se a responsabilidade de pagar o IPTU é de responsabilidade da igreja, do centro espírita ou do terreiro, tem que prevalecer a imunidade.
Algumas Prefeituras interpretam a letra “b”, do inciso VI, do artigo 150 – templos de qualquer culto – como se a imunidade só se referisse aos templos, no sentido restrito ou ao local onde se realizam os cultos, as missas ou as sessões. O Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final nessa interpretação errônea. A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro quis fazer prevalecer esta interpretação, mas o STF decidiu que “a imunidade prevista no artigo l50, VI, “b”, da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.
Dessa forma são imunes de impostos a casa pastoral, o edifício de educação religiosa, a casa do zelador e qualquer outro imóvel que seja usado para finalidades essenciais das igrejas, centro espíritas ou terreiros, ficando fora dessa imunidade apenas os imóveis que são usados comercialmente ou que cobrem pelos serviços prestados, como é o caso dos colégios. As igrejas, centros espíritas e terreiros que estejam sendo cobradas pelas Prefeituras de maneira contrária ao que estabelece o Relator Ministro Eros Grau devem recorrer da cobrança, se for o caso, anexando uma cópia desta decisão, forçando assim a Prefeitura a se enquadrar no que decidiu o Supremo Tribunal Federal, que é o nosso Tribunal Constitucional e que tem a última palavra sobre o assunto!
AI 651138 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 26/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Parte(s)
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JUNIOR
AGDO.(A/S) : IGREJA BATISTA DO MÉIER
ADV.(A/S): MAURO GONÇALVES VIEIRA E OUTRO(A/S)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Fonte:http://www.prazerdapalavra.com.br/noticias/2758-imunidade-e-para-todo-o-patrimonio-das-igrejas-nao-apenas-para-os-seus-templos.html
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