sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Responsabilidade análoga das Igrejas frente ao ECA!



Responsabilidade dos profissionais da educação frente as determinações do ECA     


Márcia Rosa de Lima, Procuradora do Município de Porto Alegre, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul

1.Introdução.
2. Responsabilidade dos educadores.
3. A atitude responsável.


1. Introdução.


O Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei Federal nº 8069, de 13/07/1990 - ECA) modificou a leitura da sociedade sobre a situação jurídico-social destas pessoas em desenvolvimento. Sabe-se que a simples determinação legislativa não tem o condão de modificar a consciência da coletividade. Mas a partir do ECA crianças e adolescentes são sujeitos de direito.
São sujeitos de direito diferentes. São sujeitos que exigem proteção por parte dos adultos pois as crianças muitas vezes não sabem reivindicar seus direitos, e os adolescentes (que acham que já sabem dizer o que é necessário), em alguns momentos não tem a clareza necessária(ou a força) para se fazer respeitar.

Por tudo isto vemos que cabe aos profissionais mais diretamente envolvidos com eles ter olhos e ouvidos aguçados. O ECA quando define os crimes em espécie e as infrações administrativas exige, de todos os profissionais, consciência dos direitos das crianças e dos adolescentes. Principalmente dos educadores, cujas responsabilidades frente a estas pessoas especiais pode permitir o questionamento das atitudes dos próprios pais ou responsáveis.

O norte da conscientização é o verbo "proteger". Antes a proteção acontecia de forma coercitiva, por meio de decisões judiciais, que afastavam a criança e o adolescente e que em alguns momentos não chegava a realizar o seu fim(proteger).

A legislação federal deixa clara a obrigação e a abrangência do sujeito ativo desta obrigação: todos nós.

"Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."

Hoje esta proteção é trabalho conjunto da sociedade e resulta do conhecimento(educação) e do adequado atendimento à sua saúde, física e mental.

Do art. 228 ao 258 do ECA estão elencadas de forma mais clara as responsabilidades dos profissionais.

Alguns exemplos são o respeito ao nascituro e a sua mãe(Art. 228 Lei nº 8069/90:

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. e 229 Lei nº 8069/90:

Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa), a comunicação de suspeita de maus-tratos, onde a inércia do profissional consuma o tipo penal posto no art. 245 Lei nº 8069/90:

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. . O art. 245 tem especial relevância pois o bem jurídico tutelado, além da integridade física é a integridade mental, a qual garantirá a existência de uma pessoa adulta saudável para atuar em sociedade.

A atitude omissiva também traz responsabilidade ao profissional que atua junto às crianças e aos adolescentes, como posto no art. 225 Lei nº 8069/90:

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

As coações ou torturas físicas e mentais também foram objeto de preocupação por parte do legislador, inclusive aquelas que são praticadas pelas pessoas responsáveis pela proteção(art. 232 Lei nº 8069/90:

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos. e 233 Lei nº 8069/90:

Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:

Pena - reclusão de um a cinco anos.

§ 1º Se resultar lesão corporal grave:

Pena - reclusão de dois a oito anos.

§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:

Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:

Pena - reclusão de quinze a trinta anos. ). Aqui o bem protegido é a dignidade, a integridade física e psíquica, e a liberdade. Na mesma senda encontra-se o disposto no art. 236 Lei nº 8069/90:

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos. que penaliza ao sujeito que cause obstrução na atividade daqueles que tem o dever de proteger(Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridade judiciária).

Falaremos acerca da atitude responsável do educador.


2. Responsabilidade dos educadores.


Os educadores, além dos familiares, são os adultos que possuem maior possibilidade de verificarem quaisquer modificações no estado físico e psicológico de crianças e de adolescentes, tendo em vista a proximidade e o convívio diário.

Por óbvio que este contato gera responsabilidades, deveres... O dever de observar e relatar qualquer fato que possa estar trazendo males pode desagradar a sociedade, inclusive a familiares, que ainda não entenderam o que significa a doutrina da proteção integral conjugado com a dignidade da pessoa humana, como princípio.

A atitude do educador pode ensejar a discussão acerca da responsabilidade civil(existência ou não) geradora do dever de indenizar, pela comunicação de fato ou suspeita de maus-tratos ou abuso sexual. Isto porque, às vezes, felizmente, a situação relatada não se confirma.

No entanto, convém salientar que o receio de desagradar a algumas pessoas não pode ser óbice para o cumprimento de um dever. A prioridade absoluta posta como princípio constitucional resguarda a prevalência da defesa do direito. Havendo colisão entre um princípio e uma norma, o primeiro preponderará. A respeito ler Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, Centro de Estudios Constitucionales, 1997.

Lembremos que para ensejar responsabilidade civil, seja por dano material, seja por dano moral, é preciso a ocorrência cumulativa de três requisitos básicos: a conduta ilícita do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausente um deles, inexiste a obrigação de indenizar. Tal entendimento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
É obrigação da Escola e do educador, após tomar conhecimento de possível ocorrência de abuso ou agressão, comunicar à autoridade competente, no caso, o Conselho Tutelar No caso do Município de Porto Alegre, deve ser comunicado ao Conselho Tutelar da microrregião a qual pertence a Escola. Tendo em vista a amplitude territorial da cidade foram estabelecidas microrregiões pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ao todo são oito conselhos tutelares na cidade. Para ver legislação e obter maiores informações acesse ao site: htttp//www.portoalegre.rs.gov.br/procuradoria/centro.

"Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei."
Cabe à direção do estabelecimento de ensino nos termos do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

"Art. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus tratos envolvendo seus alunos;..."

Percebe-se por simples leitura que é dever do dirigente do estabelecimento de ensino zelar, em conjunto com o Conselho Tutelar, pela criança ou adolescente que esteja sob sua guarda.
Em muitas ocasiões a falta de atenção ou cuidado traz para estas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento seqüelas irreversíveis na fase adulta. Em face disto é que o Estatuto determinou no seu art. 1º que deve ser dada "proteção integral à criança e ao adolescente", seguindo preceito constitucional posto no art. 227, "caput" Constituição Federal de 1988:

"Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão....".

A doutrina da proteção integral tem tal abrangência que no corpo do ECA estão previstas iniciativas de defesa dos direitos da criança e ou do adolescente mesmo que os seus responsáveis não o façam ou a elas se oponham. Esta proteção é um direito ao qual corresponde um dever, o dever de proteger, de zelar.

Aliás, é de se lembrar que a omissão(o não relatar) constitui-se em infração administrativa consubstanciada no art. 245 da Lei nº 8.069/90 (ECA).

Para melhor clarificar o artigo ousamos transcrever o dito pelo Prof. Edmundo Oliveira Coordenado por Munyr Cury, Antonio Fernando do Amaral e Silva e Emílio Garcia Mendez: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais, São Paulo, Malheiros, 1992, p. 734:

"Objeto jurídico desta infração é o bom tratamento da criança e do adolescente. Esse é o bem jurídico tutelado neste caso, como forma específica da boa administração, que é a forma genérica do objeto jurídico nos artigos relativos as infrações administrativas.
Sujeito ativo da infração podem ser: o médico, subentendido: que assista à criança e ao adolescente; o professor daquela ou deste; o responsável pelo estabelecimento, que pode ser de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche.
Sujeito passivo é a Administração Pública e, secundariamente, é a criança e o adolescente entregue aso cuidados do sujeito ativo(ofendido).
Fato típico é a omissão do dever imposto em lei, isto, o de comunicar à autoridade competente os casos de maus-tratos contra criança ou adolescente de que o sujeito ativo tenha conhecimento. Em outras palavras, o Estatuto obriga aquelas pessoas(sujeitos ativos) a comunicar à autoridade competente os casos de maus-tratos. Elas praticam a infração se não o fazem. Ao contrário do que acontece nos casos de infrações comissivas, as omissivas configuram-se com a simples inércia."(grifo do Autor)

A partir de 1990, com o advento do Estatuto os Planos de Carreira do Magistério devem ser interpretados em consonância com as diretrizes e normas gerais postas no ECA, assim como todas as demais normas que regem atividades profissionais.


3. A atitude responsável.

A comunicação de fatos ou suspeitas deve ser feita ao Conselho Tutelar, do exato teor do que for relatado pela criança e ou adolescente. Não pode ser considerada divulgação o relato de qualquer circunstância ou fato relacionado à informação prestada – nos exatos termos que impõe o dever funcional e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ao Conselho Tutelar.

É importante destacar que, seja a criança ou adolescente acometido ou não de doença física ou mental, não é lícito ao educador simplesmente silenciar, imaginando tratar-se de "invenção" do aluno.

A Escola e o seu dirigente não pode deixar de comunicar ao órgão competente para que este busque apurar o fato. Ao comunicar não fere qualquer direito do aluno ou de seus familiares, ao contrário exerce um dever adstrito ao direito de proteção da pessoa em peculiar estado de desenvolvimento. Há o exercício de um dever, ao qual está vinculado de forma direta em face de sua atividade profissional.

Hélio de Oliveira Santos Idem, Ibidem, p. 738, ao comentar o art. 245 do ECA ratifica a necessidade de comunicação dizendo:

"Aos profissionais elencados na lei cabe a notificação da suspeita de verificação do ato abusivo a um órgão de proteção à criança e ao adolescente, imediatamente ou o mais rápido possível, por telefone, preparando, a seguir, um breve relatório a ser encaminhado. A ausência de um telefonema imediato ou notificação por escrito estará sujeita à punição penal e administrativa prevista. Tal notificação não significa um procedimento civil ou criminal, a ser iniciado contra o suspeito pelo ato abusivo. Há necessidade de pronta verificação do ato e sua veracidade, por profissionais técnicos da área de proteção à criança, podendo a mesma ser submetida a exames médico-legais, por decisão da Justiça. A notificação telefônica ou por escrito será individual, não podendo ser impedida por supervisores, administradores ou donos de estabelecimento."

A autoridade competente para realizar a verificação da veracidade dos fatos é o Conselho Tutelar, pois este órgão poderá requisitar serviços adequados para buscar a verdade e proteger a pessoa, podendo determinar a realização do tratamento adequado.

O Conselho Tutelar uma vez instado a verificar a situação, encaminhará a família e a criança e ou adolescente para um serviço de atendimento onde pessoas com competência técnica podem buscar a verdade, sem causar mais traumas. Este serviço deve estar disponível no município, podendo ser público ou privado conveniado com a municipalidade.
A verdade poderá ser descobrir quem realizou os maus-tratos ou abuso ou, ainda, que a situação relatada foi uma fantasia...

No entanto, não pode haver a inércia. Não podem simplesmente desconsiderar um relato.
Saliente-se que mesmo quando o aluno é especial a situação deve ser averigüada. A circunstância de uma criança ter algum distúrbio mental não pode determinar o imediato descrédito sobre qualquer relato que faça. Não é incomum, infelizmente, ocorrerem casos de maus-tratos ou abusos contra crianças excepcionais. Mesmo em se tratando de criança especial, impõe-se a prudência e a diligência que se verifique, havendo qualquer informação – mesmo que decorrente de relato da própria criança – se essa criança está sendo bem tratada, se sofre maus-tratos ou abusos de qualquer natureza.

Vê-se que a atitude responsável do profissional que cotidianamente convive com estas pessoas com direito a proteção integral é estar atento e seguir os deveres propostos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não desconsiderando todo e qualquer sinal de "perigo". Aqui mencionamos, mais especificamente a situação do educador, contudo o mesmo raciocínio de dever atinge os profissionais da saúde, como visto no art. 245 do ECA.







Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100 
 
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id109.htm

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CONFRATERNIZAÇÃO DE ADULTOS EM ROCHA MIRANDA.
























Ocorreu de sábado até segunda-feira a Confraternização dos Adultos da Igreja Metodista Wesleyana em Rocha Miranda. Foram momentos maravilhosos na presença do Senhor. Obrigado a todos que particparam desse evento! Marilene Santiago continua louvando muito ao Senhor Jesus.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

PREGEUEI NA IMW DA RUA 20.

Foi impactante o culto deste domingo dia 21 de outubro de 2012 na Igreja Metodista Wesleyana na Rua 20, pastoreada pelo meu irmão e amigo pastor Renato Neves. Foram momentos abençoadíssimos na presença do Senhor Jesus Cristo!













COMISSÃO REGIONAL DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA DA SEXTA REGIÃO ECLESIÁSTICA.








COMISSÃO REGIONAL DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA DA SEXTA REGIÃO ECLESIÁSTICA.

                                  Paz nobres colegas:
                       
                                  Que a graça e a misericórdia de Cristo Jesus estejam abençoando as suas vidas e que suas Igrejas possam estar vivendo plenamente “Um tempo de crescimento” em todas as áreas. Conforme artigo muito bem elaborado pela Comissão Geral da qual faço parte e foi elaborado pelo meu amigo Pastor Marcos Batista de Oliveira (ver o link: http://www.wesleyanahost.com/usuario/arquivo.php?cod=23), estamos à porta de mais um Concílio Regional e precisamos estar com todas as informações das Igrejas da Região inseridas de maneira clara e simples dentro do Programa de Administração Eclesiástica (wesleyanahost.com), para isso é fundamental um acompanhamento contínuo e pleno da cada administrador da Igreja Local e, que dentro do modelo wesleyano é o pastor. As decisões que hoje são tomadas pelas grandes instituições mundiais levam em conta os dados coletados, organizados e avaliados dentro de sistemas implementados para essa finalidade. No nosso caso é esta ferramenta! As decisões que o Conselho Ministerial Regional e o Concílio Regional tomarão, em grande medida, se basearão nos dados informados pelos nobres e digníssimos colegas de ministério. Para isso, mais uma vez, conto com o seu apoio e serviço à obra do nosso Mestre e Senhor Jesus Cristo e, para tanto, não deixem de observar a data estabelecida pelo Concílio Regional, que é o nosso órgão máximo em nível de Região, de 10 de Novembro de 2012.
                          Aproveito para lhes agradecer por todo o apoio conferido a essa Comissão durante mais esse biênio e coloco-me a disposição dos irmãos para ajudá-los no cumprimento e alcance do pleno emprego da ferramenta PAE em nível das Igrejas Locais.

Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 2012.


Contatos:





JOSÉ SANDOVAL BEZERRA
Presidente da Comissão Regional.